Fim do Serviço de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN)

 Está previsto para o mês de setembro  o fim do Serviço de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN), passando a valer a Sefaz Virtual de Contingência (SVC).

Estas alterações  afetarão operações de devolução/ retorno de mercadoria, venda ao varejo/ consumidor , importação/exportação entre outras. Veja abaixo as principais mudanças documentadas nesta versão relacionadas com o leiaute da NF-e:
• Inclusão do campo de Hora de emissão da NF-e e no formato UTC e conversão dos demais

campos de hora para o mesmo formato UTC;

• Identificação do tipo de operação (interna na UF, interestadual ou operação com o exterior)

a partir de um campo novo, permitindo a autorização de uma NF-e em uma operação interna

na UF para um destinatário com endereço em outra UF, ou no exterior;

• Identificação de venda para Consumidor Final através da NF-e;

• Identificação de venda presencial ou pela Internet e outros meios de atendimento;

• Compatibilização do leiaute da NF-e com o leiaute da NFC-e (Nota Fiscal Eletrônica para

Consumidor Final), adotando um leiaute único para os dois modelos de documento fiscal;

• Identificação da finalidade de emissão da NF-e para devolução, aceitando unicamente itens

referentes a devolução / retorno de mercadorias;

• Identificação, no leiaute da NF-e, se o destinatário possui Inscrição Estadual mesmo não

sendo contribuinte do ICMS, para as UF que adotam este tipo de controle;

• Possibilidade da empresa informar na própria NF-e aquelas pessoas (CNPJ / CPF) que

poderão, eventualmente, efetuar o download da NF-e (arquivo XML) nos ambiente e

serviços disponibilizados pelo Fisco. Exemplo: Contador, Transportador, escritório de

contabilidade, etc.;

• Inclusão de campo opcional para detalhamento do NCM (campo NVE – Nomenclatura de

Valor Aduaneiro e Estatística);

• Estabelecimento de grupo de controle, por item da NF-e, para as operações de exportação e

exportação indireta;

• Estabelecimento de grupo de controle para operação com papel imune (RECOPI);

• Ampliação do grupo de exportação, documentando na NF-e alguns dos controles

necessários, informando, inclusive. o local de saída do País;

• Ampliação opcional da quantidade de casas decimais das alíquotas dos impostos;

• Ampliação na informação sobre a tributação do ICMS, para alguns grupos de tributação

(CST 20, 30, 40, 51, ….);

• Mudanças solicitadas pela RFB no controle dos impostos federais;

• Mudanças solicitadas pela ABRASF para a NF-e conjugada (mercadorias e serviços);

• Mudanças relacionadas com a operação com combustível, principalmente com a

obrigatoriedade da descrição do produto conforme o padrão definido pela ANP;

• Outras mudanças específicas.

Em relação a NFC-e (Nota Fiscal Eletrônica de Venda ao Consumidor Final – Modelo 65), cabe

ressaltar que as mudanças no leiaute são mínimas, trazendo, no entanto, algumas alterações no

processo de validação da NF-e para as SEFAZ. Sobre a NFC-e cabe informar que:

• O escopo da NFC-e abrange, exclusivamente, operações comerciais de venda de

mercadoria à consumidor final, ocorridas no âmbito do Estado (operações internas), sem

possibilidade de geração de crédito de ICMS ao adquirente, de forma presencial ou com

entrega a domicílio;

• Diferentemente da NF-e, fica a critério da UF aceitar ou não este tipo de documento;

• Para as UF que aceitarem este tipo de documento, fica a critério da UF o credenciamento

das empresas para a emissão da NFC-e;

• A UF que adotar a NFC-e poderá ainda, a seu critério, aceitar ou não a utilização da nova

modalidade de contingência criada especificamente para a NFC-e, a contingência off-line, e

a dispensa de impressão do DANFE NFC-e

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